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Massaru News

Publicado em 17/02/2017

SEGURO FIANÇA E SUAS FACILIDADES

Com o seguro fiança o locatário possui vários beneficios além de evitar o incomodo a possiveis fiadores.


Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=634 Entenda o seguro de fiança locatícia.   Este seguro possui coberturas básica e adicionais. A primeira é obrigatória contra o risco de o inquilino não pagar o aluguel, garantindo ainda multas de mora (limitadas a um percentual do valor do aluguel), custas judiciais e honorários de advogado. Mas, atenção: a seguradora só se responsabiliza pelas despesas judiciais e extrajudiciais quando avisada previamente e mediante sua autorização expressa. As coberturas opcionais podem ser contratadas com pagamento de prêmio adicional. Essas garantias são relacionadas nas condições específicas do contrato de seguro.   Entre as principais coberturas adicionais, com possibilidade de contratação item a item, estão: condomínio, IPTU, água, gás canalizado, luz, danos materiais causados ao imóvel, pintura interna e externa, multa por rescisão contratual e serviços emergenciais, como chaveiro e mão de obra para conserto de eletrodomésticos, entre outros. O seguro de fiança locatícia oferece serviços de emergência? Sim, mediante a contratação de um plano de assistência de bens em geral e pagamento de prêmio adicional correspondente à quantidade de serviços incluídos na apólice. A cobertura garante indenização apenas do custo da mão de obra para realização de serviços unicamente no imóvel que tem o seguro de fiança locatícia. As seguradoras costumam oferecer planos de serviços prestados exclusivamente pela rede referenciada ou de livre escolha, com reembolso. Os valores do reembolso respeitam limites de uma tabela da seguradora para atendimento de reparos de emergência.   Os planos de serviços emergenciais preveem um limite máximo de indenização e são acessíveis apenas para imóveis residenciais e não residenciais. Geralmente as seguradoras definem as características dos imóveis que poderão ser cobertos, como área construída e número de pavimentos. A garantia de mão de obra para consertos de eletrodomésticos, por sua vez, é oferecida exclusivamente para pessoa física com locação residencial. Quem escolhe e quem paga as coberturas? Quem escolhe as coberturas é sempre o proprietário do imóvel (segurado). É importante lembrar que pedir simplesmente todas as coberturas possíveis e imagináveis poderá encarecer o seguro e dificultar o aluguel do imóvel, porque o pagamento do prêmio, geralmente, cabe ao inquilino. No caso de o inquilino não pagar o custo mensal do seguro, o dono do imóvel deverá fazê-lo para que as coberturas contratadas continuem válidas. O candidato a inquilino deve se informar sempre sobre as coberturas que o proprietário pretende escolher e negociá-las. Dependendo do seu perfil, por exemplo, ele pode argumentar com o senhorio que não é necessária garantia para a pintura interna, caso não tenha filhos pequenos, que adoram rabiscar as paredes. Uma cobertura que pode ser dispensada é a de multas por rescisão contratual, quando o contrato de locação prevê a saída do inquilino antes do prazo, sem multa. Se as contas de luz e gás forem transferidas para o CPF do locatário, coberturas para esses riscos também não são necessárias. O bom senso de ambas as partes deve prevalecer na contratação do seguro. Quais são os riscos que o seguro de fiança locatícia não garante? São os chamados riscos excluídos, isto é, não há indenização para determinados danos ou prejuízos, conforme previsto no contrato do seguro. Geralmente, os riscos não aceitos na cobertura básica são: aluguéis ou encargos rejeitados pelo locatário por estarem em desacordo com o contrato e/ou com a lei; aluguel para asilos; creches; sindicatos; estabelecimentos de saúde e de ensino; associações culturais, religiosas, esportivas, recreativas e religiosas, e habitações coletivas (aluguel de cômodos); imóveis pertencentes à União; estados, municípios e suas autarquias e fundações; deteriorações do imóvel pelo uso normal e desvalorização por qualquer motivo; incapacidade de pagamento do aluguel decorrente de: atos do poder público que atinjam o imóvel, fenômenos da natureza e radiações ionizantes, contaminações nucleares, radiações, quando estes eventos adquirirem características de catástrofe; retenção do imóvel pelo inquilino para execução de benfeitorias; aluguel de vagas de estacionamento; aluguel de espaços para publicidade; aluguel de apart-hotéis, hotéis-residência e similares; aluguel por temporada; qualquer modalidade de arrendamento mercantil (leasing); taxas e despesas de administração imobiliária ou intermediação, a não ser que estejam incorporadas ao valor do aluguel declarado na apólice, o que deve ser comprovado no contrato de locação; despesas extraordinárias de condomínio, a não ser que essa cobertura tenha sido contratada; locação para sócio, acionista ou parentes dos proprietários da imobiliária e do proprietário do imóvel; aluguel decorrente de relação de emprego; sublocação, mesmo com consentimento do proprietário do imóvel; cessão ou empréstimo do imóvel alugado, total ou parcialmente, mesmo com a concordância do proprietário; quaisquer danos decorrentes do uso normal do imóvel, bem como sua desvalorização; multas contratuais, a não ser que tenha sido contratada cobertura específica; alterações no contrato de locação, feitas sem autorização da seguradora e que podem aumentar o prejuízo; e atos de autoridades públicas, de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, confisco, tumultos, motins e greves.   Outros riscos que também não são aceitos desmoronamento, inundação e tremor de terra; despesas com restauração artística, de decoração, de pinturas ou gravações em vidros, portas, paredes ou muros; lucros cessantes ou outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos; indenização a terceiros por perdas ou danos em consequência de um dos riscos cobertos; danos nas redes hidráulica ou elétrica, cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal; danos nas redes hidráulica ou elétrica ou telhados, cuja construção se encontra fora das especificações e normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas, em caso de ocorrência de acidentes e/ou operações de rescaldo; danos morais; e danos físicos em imóveis tombados pelo patrimônio histórico, inclusive a pintura.  
Tira dúvida.